O conceito originou-se na Grécia Antiga, e esta própria expressão (“jus naturale”) foi introduzida em uso pelos juristas romanos. Na Antiguidade, o direito natural era entendido como a justiça existente por natureza. Foi contrastado com o direito real (positivo) como um exemplo absoluto. O direito natural foi pensado como um, comum a todas as pessoas (às vezes para os animais), sua fonte é a natureza e a divindade, enquanto o direito positivo é criado pelas pessoas, e cada nação tem a sua. Dos juristas romanos, o conceito de direito natural foi adotado pelo pensamento medieval, que passou a considerar Deus como sua única fonte, que o estabeleceu para uma vida feliz no paraíso.
“Nos tempos modernos, enfatizou-se que a lei natural é razoável, por isso nem mesmo Deus poderia mudá-la, porque isso significaria contradizer-se como a Grande Razão. A lei natural ainda era vista como a fonte tanto da moralidade quanto da própria lei, não fazendo distinção entre moral e legal” (Ciência Política. Editado por B.N. Vasiliev, Moscou, Prospekt, 2003, p.49). Além disso, a distinção entre lei natural e lei natural nem sempre foi feita. Para alguns pensadores (G. Grotius, B. Spinoza), eles se fundem em uma fonte única e natural de direito positivo e estado. Hobbes e Locke insistem que a lei é, antes de tudo, a liberdade de fazer ou não fazer alguma coisa, enquanto a lei é uma necessidade – ela ordena ou proíbe. “Hobbes, ao definir o direito natural, enfatiza que é “a liberdade de todo homem usar seus próprios poderes como quiser, para a preservação de sua própria natureza, isto é, de sua própria vida”. A moderna doutrina dos direitos humanos pode ser considerada a sucessora de tal interpretação do direito natural” (Dicionário Político. São Petersburgo, “Peter”, 2004, p. 77).